

Claudia Grabois Advocacia e Consultoria
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Inventário extrajudicial. Inventário e partilha de bens por escritura pública. Inventário em cartório:
Assessoria e consultoria jurídica, orientação, planejamento, respeito, acompanhamento e celeridade.
Sempre que possível, em caso de consenso, de herdeiros maiores e capazes, opte pelo inventário extrajudicial.
O momento da assinatura da escritura do termo de inventariante, bem como da escritura pública de inventário e partilha de bens é de respeito e reverência a quem partiu, pois, na maioria das vezes, a ocasião requer.
Em geral, há sentimentos e afetos envolvidos. Ainda é período de luto e lidar com a perda é desafio.
A sensibilidade é um requisito para quem interage com herdeiros ainda tomados pela dor.
Além de superar a fase da divisão dos bens, finalizar um inventário extrajudicial em curto prazo pode colaborar positivamente com quem vivência a dor perda. As desavenças, por outro lado, aumentam o sofrimento e o estresse.
Cada pessoa em seu tempo. O luto é personalíssimo. De toda forma, a vida segue seu curso. É preciso seguir em frente e fazer a travessia.
Se possível não “abraçar” litígios e/ou a morosidade que acompanha inventários judiciais, tanto melhor.
O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias a contar da sucessão. Após, a incidência e percentual da multa são estabelecidos pelos estados.
A decisão pelo inventário extrajudicial – administrativo – no cartório da preferência das partes-, deve ser tomada em conjunto.
O consenso entre os herdeiros é requisito.
Observação: testamento não é óbice para o inventário e partilha por escritura pública no Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, entre outros estados, desde que atenda os requisitos legais.
Como exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, o art. 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da Corte têm hoje a redação seguinte.
Provimento 21/2017:
“A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
§ 1.º Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.
§ 2.º Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.”
Segue abaixo relação de certidões, para conhecimento.
- cópia da identidade e CPF do falecido e dos herdeiros
- certidão de óbito
- certidão de casamento – e do pacto, se houver – ou certidão de nascimento do falecido e dos herdeiros
- certidão de óbito original
- certidão dos 5º e 6º distribuidores – testamento
- 9º distribuidor – pessoa, Espólio e imóvel
- Justiça Federal – pessoa e Espólio
- Tributos Federais – pessoa
- certidão de ônus reais de imóvel imóveis
- quitação fiscal do imóvel
- Justiça Federal da Comarca onde se localiza o imóvel, em nome da pessoa e do Espólio
- distribuidor de executivos fiscais em nome da pessoa, do espólio e do imóvel
- ônus reais e quitação fiscal
- 1º e 2º de interdições e tutelas em nome dos herdeiros
- Os RGI’s do interior exigem que conste as certidões dos 1º, 2º, 3º e 4º distribuidores da Comarca do RJ, em nome da pessoa
- Certidão acerca da inexistência de testamento em nome da falecida, expedida pela CENSEC
- ITD – imposto transmissão causa mortis