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Para a Quarta Turma do STJ a existência de testamento do falecido não inviabiliza inventário extrajudicial, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes.
É indispensável o trabalho prévio e a presença de advogado(a), que deve ser devidamente informado se há consenso entre os interessados quando da contratação.
Se não há consenso o inventário é judicial e tramitará no Tribunal de Justiça.
O inventário judicial poderá ser convertido em extrajudicial se os interessados herdeiros acordarem, ou seja, em caso de construção de consenso após a tempestade.
Se não há consenso, necessário informar ao advogado antes da contratação dos serviços advocatícios.
Informe, para que seja orientado de forma adequada.
Informe-se sobre inventário extrajudicial e judicial. Informe-se sobre as possibilidades e alternativas para a construção de consenso.
Em tempo: ao Inventário Extrajudicial não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
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Aproveite e confira a notícia e decisão do STJ sobre processamento de inventário extrajudicial com Testamento: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Quarta-Turma–existencia-de-testamento-nao-inviabiliza-inventario-extrajudicial.aspx