
http://www.claudiagrabois.jur.adv.br
O inventário e a partilha de bens podem ser feitos pela via extrajudicial, no Rio de Janeiro e em outras capitais, com ou sem testamento.
No Rio de Janeiro, em conformidade com o Provimento 21/2017 da Corregedoria Geral de Justiça fluminense, o processo pode ser realizado no cartório, por meio de escritura pública, desde que haja consenso entre as partes e sejam os herdeiros maiores de 18 anos e capazes, de acordo o conceito de capacidade legal do ordenamento jurídico.
A decisão sobre a validade do testamento, para posterior execução, cabe ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões.
Mesmo que o inventário sem testamento possa ser realizado com maior celeridade em cartório, se as partes cumprirem os requisitos legais, frisa-se, testamento não é óbice para inventário e partilha de bens extrajudicial.
O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, a contar da data do óbito(abertura da sucessão).
No caso, o Inventário administrativo ou extrajudicial, previsto §1º e §2º do artigo 610 do CPC/2015 é a melhor alternativa para os interessados herdeiros. Consenso é essencial, além de requisito para que possa ser realizado em cartório.
O inventário extrajudicial não é forma obrigatória e, sim, facultativa. Como no inventário judicial.
Por fim, o inventário extrajudicial simplificou a divisão de bens aos herdeiros pós-morte, por permitir aos herdeiros capazes e concordantes a resolução célere, em momento que se encontram em situação de sofrimento.
Frisa-se, inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial, em caso de concordância sobre os termos da partilha durante o processo, desde que os herdeiros sejam maiores e capazes.
Seja o inventário judicial ou administrativo – extrajudicial, é indispensável a orientação, participação e presença de advogado.